⚖️ É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. (Código Civil. Art. 1.639)
⚖️ O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. (Código Civil. Art. 1.639, § 1.º)
⚖️ É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. (Código Civil. Art. 1.639, § 2.º)
É possível aos cônjuges alterarem o regime de bens anteriormente adotado, por outro que melhor corresponda às necessidades patrimoniais do casal e atenda satisfatoriamente aos seus interesses econômicos, conforme art. 1.639, § 2º, do Código Civil. (TJPA-2018)
REGIME DE BENS DO CASAL ALTERADO DURANTE O CASAMENTO - SEPARAÇÃO TOTAL - INCABÍVEL PATILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. (TJPA-2018)
Impossibilidade de se partilhar imóvel adquirido pela autora/apelante após a alteração do regime de bens de comunhão parcial para separação total de bens. (TJPA-2018)
Há de se considerar, na hipótese, juntamente com os demais elementos probatórios dos autos (herança e declaração de imposto de renda), o princípio da autonomia de vontade insculpido no contrato firmado entre os companheiros, devendo, deste modo, o ajuste de distribuição de bens prevalecer, para todos os efeitos, sobre a regra geral da comunhão parcial de bens (art. 1.725, do CC), face a declaração inequívoca dos contratantes naquele sentido. (TJDFT-2021)
Na Escritura Pública de Pacto Antenupcial realizada em 12 de janeiro de 2004 constou que o casal compareceu espontaneamente no Cartório do 2º Ofício do Tabelionato de Notas e de Registro Civil dessa Comarca e declarou: "(...) ficando estabelecido que os bens adquiridos antes e após o casamento, quer sejam por compra ou por herança de seus respectivos pais, ficarão pertencendo a cada um separadamente, sendo portanto esta escritura de Separação de bens. Os bens serão, portanto incomunicáveis em razão do que cada cônjuge terá domínio e posse dos bens que hajam adquiridos até a presente data, ou daqueles que na constância do casamento venham a adquirir, cabendo a cada cônjuge administrá-los na parte que lhe diz respeito." Diante das cláusulas convencionadas na escritura é irrelevante a alegação do recorrente de que durante a união estável do casal vigia o regime de comunhão parcial de bens, pois consta no pacto antenupcial que os bens adquiridos até a data do casamento seriam incomunicáveis, prevalecendo assim o regime convencional de separação de bens. (TJMS-2020)
ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. ELEIÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO AMEALHADO DURANTE A UNIÃO. (TJRS-2019)
ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ELEGENDO O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA DAS PARTES QUE DEVE PREVALECER - PARTILHA DO IMÓVEL DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE. (STJ-2018 - REsp: 1481888 SP)
Na hipótese dos autos, os conviventes firmaram escritura pública elegendo o regime da separação absoluta de bens, a fim de regulamentar a relação patrimonial do casal na constância da união. A referida manifestação de vontade deve prevalecer à regra geral, em atendimento ao que dispõe os artigos 1.725 do Código Civil e 5º da Lei 9.278/96. (STJ-2018)
📚 Regime da separação convencional de bens: É o exercício da autonomia da vontade que permite, no caso, haver total divisão dos bens de cada cônjuge, sem prejuízo do reconhecimento da formação de uma família. (Pablo Stolze)
📚 O regime da comunhão parcial de bens guarda mais congruência e equilíbrio com a perspectiva patrimonial dos consortes, na medida em que estabelece uma separação patrimonial entre os bens amealhados no passado e uma fusão dos bens futuros, adquiridos onerosamente por um ou ambos os cônjuges. (Pablo Stolze)
⚖️ “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”. (Código Civil. Art. 1.640)
⚖️ “Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”. (Código Civil. Art. 1.640. Parágrafo único)
📚 Podemos definir o regime de comunhão parcial de bens como sendo aquele em que há, em regra, a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimônio, por um ou ambos os cônjuges, preservando-se, assim, como patrimônio pessoal e exclusivo de cada um, os bens adquiridos por causa anterior ou recebidos a título gratuito a qualquer tempo. (PABLO STOLZE)
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