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A Lei n.º 14.535/2023 alterou o CP e a Lei n.º 7.716/89 (que é a lei de preconceito).
Nova redação do artigo 140, §3º do Código Penal: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: pena – reclusão de 01 a 03 anos, e multa”.
O artigo 2-A da Lei 7.716/89 agora tem a seguinte redação: “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional: pena – reclusão de 02 a 05 anos e multa”.
Artigo 20-C da Lei de Preconceitos determina: “na interpretação desta lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.”
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