As tutelas de evidência não são por completo uma novidade no atual Código de Processo Civil, uma vez que no CPC de 1973 já se autorizava a antecipação da tutela na hipótese de abuso de direito de defesa (era o antigo artigo 273, II, do CPC), hoje prevista como hipótese de tutela de evidência.
Apesar disso, é certo que houve um aperfeiçoamento da técnica, e podemos afirmar que a tutela de evidência é uma espécie de tutela provisória em que o juiz concede o pedido do autor, sem o requisito de urgência ou perigo para o seu direito, baseando-se na alta probabilidade ou “evidência” do interesse tutelado.
Sendo tutela provisória, é certo que também possui a característica de ser concedida em caráter precário, ou seja, pode a qualquer tempo ser alterada ou revogada pelo próprio magistrado.
As hipóteses de concessão da tutela de evidência são taxativas, ou seja, o magistrado só pode conceder caso a situação se enquadre em um dos quatro incisos do artigo 311
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