No processo do trabalho a regra é a não apresentação de rol de testemunhas, pois nos termos dos arts. 825 e 845, da CLT, estas comparecerão à audiência, com as partes, independentemente de intimação. Somente no caso de não comparecimento é que serão intimadas, sob pena de multa e condução coercitiva (art. 825, parágrafo único, da CLT).
Assim, por uma questão de prudência, se a parte tem dúvidas quanto ao comparecimento de determinada testemunha que pretende seja ouvida pelo juízo, é conveniente requerer sua intimação, via correio, com aviso de recebimento (AR).
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