*- Afastamento da gestante e da lactante de atividades insalubres:* De acordo com o art. 394-A da CLT, regulamentado pela Reforma Trabalhista, será obrigatório o afastamento na hipótese de empregada gestante em grau máximo de insalubridade. Quando a atividade desenvolvida apresentar grau médio e mínimo de insalubridade, ocorrerá o afastamento apenas se assim for recomendado pelo médico de confiança da empregada.
*- Decisão do STF (30/04/2019):* Em decisão liminar na ADI nº 5.938/DF, o Min. Alexandre de Moraes determinou a suspensão da eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento” prevista nos incisos II e III do art. 394-A da CLT. Dessa forma, com a supressão da exigência de apresentação de atestado médico, as empregadas gestantes e lactantes sempre deverão ser afastadas das atividades insalubres independentemente do grau de insalubridade.
*- Efeitos práticos da decisão do STF:* os efeitos práticos dessa decisão são:
*1) Afastamento obrigatório:* as gestantes e as lactantes deverão ser obrigatoriamente afastadas de atividades insalubres;
*2) Alteração de função:* Com o afastamento, a gestante ou a lactante deve passar a trabalhar em atividades salubres, sendo assegurada a manutenção de sua remuneração, bem como do valor referente ao adicional de insalubridade.
*3) Afastamento do trabalho por até 15 meses:* Na impossibilidade de transferir a gestante ou a lactante para atividade salubre na empresa, a empregada terá direito à percepção de salário-maternidade, da confirmação da gravidez até o fim do período de lactação, pois a gravidez será considerada de risco. Nesse caso, o pagamento será realizado pelo empregador.
*- Críticas:* O pagamento do salário maternidade pelo empregador pode gerar a discriminação e a diminuição de contratação de mulheres em idade fértil. O ideal seria o pagamento do afastamento pelo INSS. Qual é a sua posição sobre o assunto?
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