O Subsídio Social de Desemprego Subsequente é atribuído quando o subsídio de desemprego termina e se mantém a situação de desemprego.
O Subsídio Social de Desemprego Subsequente é um apoio pago pela Segurança Social a quem já recebeu todas as prestações do subsídio de desemprego e mantém a situação de desemprego. Na prática, trata-se de um apoio de continuidade ao subsídio de desemprego. É importante explicar que o Subsídio Social de Desemprego Subsequente é diferente do Subsídio Social de Desemprego Inicial, que é pago quando não estão reunidas as condições de acesso ao subsídio de desemprego “normal”.
Subsídio Social de Desemprego Subsequente
Quem pode beneficiar?
Segundo explica a Segurança Social, estas são as condições para beneficiar do Subsídio Social de Desemprego Subsequente:
Já ter recebido todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito.
Continuar desempregado e inscrito no Serviço de Emprego.
Na data em que terminou o subsídio de desemprego cumprir a condição de recursos, ou seja, os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser superiores a 80% do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 384,34€ em 2023. Em 2023, o IAS fixou-se nos 480,43 euros. O rendimento mensal por pessoa do agregado familiar resulta da soma de todos os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente, a dividir pelos elementos do seu agregado familiar, considerando a seguinte ponderação por cada elemento:
Pelo requerente: 1
Por cada indivíduo maior: 0,7
Por cada indivíduo maior: 0,5
Relativamente aos rendimentos, são considerados os seguintes rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar:
Rendimentos de trabalho dependente, independente, pensões, pensões de alimentos, prestações sociais, prediais, capitais, subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação;
Rendimentos de trabalho como membro dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOES);
Se existir património mobiliário, considera-se como rendimentos de capitais 1/12 do maior dos seguintes valores:
O valor dos rendimentos de capitais (juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros);
5% do valor total do património mobiliário (créditos depositados em contas bancárias, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros).
Se existir património imobiliário, considera-se como rendimentos prediais, 1/12 resultante da soma dos seguintes valores:
Habitação permanente (apenas se o valor patrimonial da habitação permanente for superior a 450 vezes o IAS):
5% da diferença entre o valor patrimonial da habitação permanente e 450 vezes o IAS (se a diferença for positiva).
Restantes imóveis: Deve considerar-se o maior dos seguintes valores:
O valor das rendas auferidas;
5% do valor patrimonial de todos os imóveis (excluindo habitação permanente).
NOTA IMPORTANTE:
Condição especial de acesso ao Subsídio Social de Desemprego Subsequente
Durante o ano de 2023, o acesso ao Subsídio Social de Desemprego Subsequente por beneficiários que à data do desemprego inicial tinham 52 ou mais anos e que na data da cessação do subsídio de desemprego tenham condições para acesso à pensão antecipada de velhice por desemprego involuntário de longa duração de acordo com o artigo 57.º do Decreto – Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, depende de os rendimentos mensais, por pessoa, do agregado familiar não ultrapassarem 105% do IAS, ou seja, 504,45€.
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