Na Série “Envelhescência”, estamos comentando o Artigo 3º do Estatuto do Idoso, particularmente o primeiro parágrafo, que especifica o que se compreende por “garantia de prioridade”.
Como também estamos no período de reflexões sobre os 30 anos da Lei 8.080/90, que regulamentou o SUS, hoje vamos nos referir ao inciso VIII desse parágrafo, que se refere à “garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais”.
A Lei 8.080/90 não faz referência específica à população idosa, mas pelos princípios de “Universalidade” (saúde direito de todos) e “Equidade” (dar mais a quem mis precisa), deve-se dar prioridade a este segmento populacional. Além disso, a legislação da saúde indica a importância de considerar o perfil demográfico dos territórios de atuação dos serviços de saúde, sendo destacado em nosso país o envelhecimento populacional.
Além disso, a Lei 8.080/90 ensejou um conjunto de Portarias Ministeriais posteriores que especificaram aspectos particulares da organização do SUS, que não caberiam em um único texto legal.
Nesse sentido, merecem destaque duas Portarias:
- Portaria 399/2006, que estabeleceu o “Pacto pela Saúde”, que prioriza a Saúde do Idoso no componente “Pacto pela Vida”;
- Portaria 2.528/2006, que estrutura a “Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa”, que voltaremos a conversar oportunamente.
Mas, infelizmente, sabemos que o SUS está sob constante ameaça, começando pela redução de seu financiamento nos últimos anos e que se anuncia ainda mais drástica para 2021.
Assim, para cumprir o que prescreve o inciso VIII, do parágrafo primeiro, do Art. 3º do Estatuto do Idoso, no sentido de garantir à população idosa o “acesso à rede de serviços de saúde”, é necessário unir os esforços de todos os setores da sociedade na Defesa do SUS.
“Saúde da População Idosa no SUS” - Envelhescência 7 - Tema "Diminuto" do dia 12 de Setembro de 2020
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