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Reza a lenda popular que os bancos retomam imóveis com três prestações em atraso.
Na verdade a lei que regulamenta este tipo de negócio ( 9.514/97) não estipula prazo para esta finalidade.
Perceba o disposto no artigo 26 da referida lei: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.”
Não há qualquer dúvida de que a lei é clara no sentido de que pode haver a retomada (consolidação) da propriedade a partir da existência de dívida, o que significa que, havendo uma parcela em atraso, o risco já existe.
Na prática, entre o tempo do início da inadimplência e a chegada da notificação ao devedor, considerando a inevitável burocracia, acaba coincidindo com o prazo de 3 meses, ou mais, o que fundamenta a existência desta crendice popular.
Independente de prazo, o que realmente importa é que o devedor de financiamento habitacional não pode perder tempo e, percebendo a existência de atrasos, deve imediatamente procurar ajudar profissional especializada.
Obrigado por assistir e não deixe de comentar o que você achou do vídeo!
Até a próxima!
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Com quantas PRESTAÇÕES EM ATRASO posso PERDER meu IMÓVEL?
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