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Resumo:
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para tratar o preconceito contra pessoas transexuais sob a perspectiva de injúria racial, equiparando-o à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.
A decisão foi tomada em julgamento de embargos de declaração opostos à aplicação do acórdão que equiparou a homofobia aos crimes de racismo e injúria racial (ADO 26 e MI 4.733).
É interessante lembrar o que aconteceu na ADO 26 e MI 4.733…
No julgamento dessas ações, o Supremo Tribunal Federal estendeu a aplicação da injúria preconceituosa (art. 140, § 3, do CP) à injúria que utiliza elementos relacionados à orientação sexual ou à condição de pessoa trans.
Além disso, o STF estendeu também a aplicação da lei 7.716/89 ao crime de injúria que tem como parâmetro elementos relacionados à orientação sexual ou a condição de pessoa trans.
O julgamento do STF, em síntese, determinou que discriminações e ofensas às pessoas LGBTI podem ser enquadradas no artigo 20 da lei 7.716/89, com punição de um a três anos de prisão.
O crime, vale lembrar, é inafiançável e imprescritível.
O Min. Edson Fachin, durante o julgamento dos embargos de declaração, utilizou, como fundamento, o conceito social de racismo adotado no julgamento histórico do HC 82.424.
Neste HC, ficou consignado que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis.
Assim, a homofobia e a transfobia foram entendidas como formas de racismo, uma vez que envolvem a inferiorização e discriminação de um grupo social.
O ministro Edson Fachin, relator da matéria, reconheceu a omissão legislativa em tipificar os crimes de ódio e afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, não autoriza tolerar o sofrimento imposto pela discriminação.
Ele fundamentou seu voto na interpretação hermenêutica, argumentando que restringir a aplicação de uma decisão e deixar desamparadas as vítimas de racismo transfóbico contraria toda a sistemática constitucional.
A decisão do STF, seguida por uma maioria de ministros, concluiu que a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.
Esse entendimento está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, consagrados na Constituição Federal.
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