O Exmo. Sr. Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou o PL 1645 , agora LEI 13.954/19, que ALTERA a LEI 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
O advogado militar Dr. Evaldo Corrêa Chaves, no presente vídeo fala sobre a polêmica da alteração do Art. 112-A.
“Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.
§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar.
§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos.”
A REVISÃO descrita na alteração, deve ter uma melhor regulamentação, pois da forma que foi trazida está muito abrangente, fato que ocasionará muita demanda judicial e muitos questionamentos pelos advogados militares. Além disso, a aplicação da nova lei deve ter efeito ex nunc "para frente (de agora em diante) e não para aqueles que já possuem o direito adquirido e o trânsito em julgado.
Diante dos fatos narrados aqui, o entendimento do Dr. Evaldo é de que está alteração não deve prevalecer da forma como foi aprovada.
Lembrando aos senhores que, O Senador Izalci Lucas (PSDB-DF) comunicou que será formada uma COMISSÃO em JANEIRO, reunindo TÉCNICOS dos Ministérios da Economia e da Defesa, além de parlamentares, para tratar de reparações a segmentos da carreira militar que se sentem injustiçados pelo PL 1.645/2019.
Fonte: Agência Senado
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