Representação: É a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal quanto ao interesse em que a ação penal seja iniciada. No Brasil, está prevista no art. 38 do Código de Processo Penal, devendo ocorrer em 6 meses, a partir do conhecimento do Autor do fato, sob pena de decadência.
Não ostenta formalidade, pode ser escrita ou oral (basta a manifestação de vontade), consoante art. 39 do Código de Processo Penal.
Representação
Representação na ação penal pública condicionada
Representação Penal
Prazo de 06 seis meses
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