neste vídeo apresento equipamentos fixos de fiscalização eletrônica de velocidade, conhecidos como radar, pardal, lombada eletrônica, redutor de velocidade, aqueles equipamentos com câmera que vemos instalados nas margens das vias de trânsito, e vou apresentar as regras para de sinalização obrigatória para que estes equipamentos possam registrar os flagrantes de excesso de velocidade.
Não trato dos casos de fiscalização eletrônica de equipamentos móveis, aquele tipo pistola que o agente aponta para o veículo e mede a velocidade, ou aqueles que eles armam sobre um tripé e depois desarmam e levam embora, estes são móveis e não vou tratar neste vídeo, vou tratar apenas dos equipamentos fixos, e da sinalização, cuja ausência anula as multas.
Regulamentação consta da Resolução 798 de 2020 do CONTRAN.
Art. 3º Os medidores de velocidade são do tipo:
I - fixo: medidor de velocidade com registro de imagem instalado em local definido e em caráter duradouro, podendo ser especificado como:
a) controlador: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade da via ou de seu ponto específico, sinalizado por meio de placa R-19; ou
b) redutor: medidor de velocidade, obrigatoriamente dotado de display, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade estabelecida em relação à velocidade diretriz da via, por meio de sinalização com placa R-19, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da via.
Diferença entre o equipamento controlador e o redutor.
Controlador fiscaliza a velocidade máxima da via, ou de um ponto da via.
Redutor coage a uma redução de velocidade, coloca-se um redutor de velocidade, coagindo os veículos a reduzirem a velocidade.
Art. 10. Os locais em que houver fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores do tipo fixo devem ser precedidos de sinalização com placa R-19, na forma estabelecida nesta Resolução e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I (MBST-I), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
Art. 11. As placas de identificação R-19 devem ser posicionadas com distância máxima relativamente aos medidores, na forma estabelecida no ANEXO IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.
Se o equipamento está em via urbana ou em via rural com característica de urbana, a sinalização obrigatória deve manter uma distância entre 400 e 500 metros do equipamento.
Se o equipamento está em via urbana ou em via rural com característica de urbana e a velocidade fiscalizada for menor que 80km/h, então a placa regulamentadora de velocidade deve estar entre 100 e 300 metros antes do equipamento.
E se for uma via rural sem característica de via urbana, quando a velocidade fiscalizada for maior ou igual a 80km/h, a placa de sinalização R-19 deve estar a uma distância entre 1000 e 2000 metros antes do equipamento, e se a velocidade for menor que 80km/h, então a placa de sinalização R-19 deve estar a uma distância entre 300 e 1000 metros antes do equipamento.
artigo 10.
§ 2º Deve ser instalada a placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo.
artigo 11.
§ 1º Em vias com duas ou mais faixas de trânsito por sentido, a sinalização, por meio da placa de regulamentação R-19, deve estar afixada nos dois lados da pista ou suspensa sobre a via, nos termos do MBST-I.
§ 2º Em vias em que haja acesso de veículos por outra via pública, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor de velocidade, deve ser acrescida, nesse trecho, sinalização por meio de placa R-19.
MULTA DE RADAR/PARDAL DE VELOCIDADE SEM SINALIZAÇÃO É NULA
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