Constituição do estado do Rio Grande do Sul
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Art. 222. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1.º Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberão incentivos para preservá-los e conservá-los, conforme definido em lei.
§ 2.º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 3.º As instituições públicas estaduais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.
Art. 223. O Estado e os Municípios manterão, sob orientação técnica do primeiro, cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado.
Parágrafo único. Os planos diretores municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.
Parágrafo único. Os planos diretores e as diretrizes gerais de ocupação dos territórios municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 11/08/04)
Art. 224. A lei disporá sobre o sistema estadual de museus, que abrangerá as instituições estaduais e municipais, públicas e privadas.
Art. 225. O Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da política cultural, terá as funções de:
I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;
II - fiscalizar a execução dos projetos culturais e aplicação de recursos;
III - emitir pareceres sobre questões técnico-culturais.
Parágrafo único. Na composição do Conselho Estadual de Cultura, um terço dos membros será indicado pelo Governador do Estado, sendo os demais eleitos pelas entidades dos diversos segmentos culturais.
Art. 226. As entidades da administração indireta do Estado sujeitas a tributos federais, quando a lei facultar a destinação de parte destes, a título de incentivo fiscal, às atividades culturais, deverão aplicá-los nas instituições e entidades dos diversos segmentos de produção cultural vinculadas ao órgão responsável pela cultura, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da dotação orçamentária à cultura.
Art. 227. O Estado promoverá, apoiando diretamente ou através das instituições oficiais de desenvolvimento econômico, a consolidação da produção cinematográfica, teatral, fonográfica, literária, musical, de dança e de artes plásticas, bem como outras formas de manifestação cultural, criando condições que viabilizem a continuidade destas no Estado, na forma da lei.
Art. 228. O Estado colaborará com as ações culturais dos Municípios, devendo aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, e não apenas como espectadora e consumidora.
Art. 229. O Estado preservará a produção cultural gaúcha em livro, imagem e som, através do depósito legal de tais produções em suas instituições culturais, na forma da lei, resguardados os direitos autorais, conexos e de imagem.
Art. 230. O Estado e os Municípios propiciarão o acesso às obras de arte, com a exposição destas em locais públicos, e incentivarão a instalação e manutenção de bibliotecas nas sedes e Distritos, dedicando ainda atenção especial à aquisição de bens culturais, para garantir-lhes a permanência no território estadual.
Art. 231. O Estado manterá sistema estadual de bibliotecas, reunindo obrigatoriamente as bibliotecas públicas estaduais, sendo facultada a inclusão das públicas municipais que pretendam beneficiar-se do sistema.
Constituição Federal Completa
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Lei 8112 - Lei do Servidor Público
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Fonte: *Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República, de caráter meramente informativo, não oficial.
Constituição do estado do Rio Grande do Sul Art 222 a 234
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