De quem é a obrigação de pagar a comissão ao corretor de imóveis?
Do vendedor ou do comprador?
DEPENDE!
Para saber quem deve pagar os honorários de intermediação do corretor, primeiro precisamos entender a diferença entre corretagem para a venda e corretagem para a compra.
A corretagem para a compra é aquela em que o comprador, visando à aquisição de um imóvel, contrata o corretor para que, com base em seu conhecimento de mercado, busque um bem que lhe interesse, nos moldes e valores que atendam a sua expectativa.
Nesse caso é devido ao comprador a obrigação de pagar a comissão ao corretor, sem qualquer ressalva, pois de fato houve uma contratação direta entre consumidor (comprador) e o corretor de imóveis (profissional habilitado para isso).
Já quando o vendedor firma contrato com e o corretor ou empresa que atue no ramo de intermediação imobiliária e inexistindo convenção sobre esse custo entre as partes, não compete ao comprador nenhuma obrigação quanto à comissão de corretagem, pois o corretor já foi anteriormente contratado pelo vendedor.
Isso porque, não há relação contratual direta entre o terceiro interessado no negócio, que é o comprador, e o corretor de imóveis.
Porém, nessa última hipótese, há uma exceção em que é possível que a obrigação do comprador em pagar a corretagem, mesmo quando o corretor NÃO é por si contratado.
Essa exceção é frequente na intermediação de unidades autônomas em estande de vendas quando existe a prestação de serviço de corretagem para a venda de imóveis, sendo a contratação feita pelas construtoras e incorporadoras.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça entende ser válida a cláusula que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se apenas transparência nessa atribuição, visando respeitar o dever de informação do fornecedor, nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A informação adequada sobre os produtos e serviços não é apenas um direito do consumidor, mas um dever imposto ao fornecedor, pois a Lei exige do fornecedor clareza acerca do preço total dos produtos e serviços, discriminando-se as principais parcelas que o integram.
Para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora informar consumidor, até o momento celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem.
E esse dever de informação ser cumprido, o consumidor deve ser informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem.
Se após celebrado o contrato, com o pagamento do sinal, entrada, o consumidor for informado acerca do custo adicional da comissão de corretagem, ele terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta pelo preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem, se não prevista no instrumento contratual.
Assim, a comissão de corretagem pode ser obrigação tanto do vendedor quanto do comprador, dependendo do caso concreto, sendo que, na hipótese do vendedor ser a construtora/incorporadora, é admitido o repasse da cobrança da comissão ao consumidor (comprador), desde que a informação seja prestada fase pré-negocial: englobando as tratativas, a oferta e a aceitação, com ênfase no dever de informar acerca da transferência do valor e do dever de pagar a comissão de corretagem, antes da celebração do contrato de compra e venda.
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